Há muitos anos o Deputado Jooji Hato luta contra o comércio exacerbado de bebidas alcoólicas na cidade e no estado. Por isso, um de seus primeiros projetos de lei apresentado na Assembléia diz respeito à proibição de venda de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência e postos de combustíveis.
As lojas de conveniência se tornaram ponto de encontro de jovens, muitos menores de idade, em busca de bebidas alcoólicas facilmente adquiridas nestes locais.
O álcool não deve ser subestimado, é a droga que mais faz vítimas e a mais consumida pelos jovens no Brasil. Os custos anuais de acidentes de trânsito no Brasil, estimados pela Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), ficam em R$ 28 bilhões.
De acordo com dados da ANTP, com base na média entre os anos de 2003 e 2006, o trânsito brasileiro deixa por ano 34 mil mortes; 100 mil pessoas com deficiências temporárias ou permanentes e 400 mil feridos. O uso de bebidas alcoólicas por jovens tem despertado grande preocupação para a sociedade, pois o início precoce de ingestão de álcool está associado com exposição a riscos e complicações à saúde.
A média anual de consumo de álcool no Brasil é cinco vezes maior do que o recomendado pela Organização Mundial de Saúde.
A OMS alerta que o álcool causa quase 4% das mortes em todo o mundo, mais que a Aids, a tuberculose e a violência.
O fato é que os jovens estão bebendo cada vez mais cedo e muito.
A facilidade para o acesso tem sido um dos principais fatores. Somente a cidade de São Paulo possui cerca de 40 mil bares. Não há estrutura de fiscalização sequer para estes estabelecimentos. Não é possível aceitarmos que cada um dos 2.300 postos de combustíveis se torne bares, com a agravante de serem especializados em jovens ao volante.
É preciso dificultar o acesso, principalmente para quem está dirigindo. É bom lembrar que muitas vezes este consumo chega a ser simultâneo com o ato de dirigir.
Embora estejamos dando ênfase à questão dos riscos aos acidentes de trânsito, existe outro problema nesta prática, que é a permanência dos jovens em postos de combustíveis.
Ocorre que o local não é apropriado para receber pessoas que ali permanecem por horas com seus carros estacionados na área de serviço do posto.
O risco à saúde proporcionado pela exposição aos gases tóxicos dos combustíveis (BTX) e a condutas impróprias ao local. São raros os postos que respeitam regras básicas como a distância obrigatória de no mínimo 20 metros entre as lojas e as bombas de abastecimento.
Os combustíveis comercializados são extremamente tóxicos e comprovadamente cancerígenos. Uma exposição prolongada a estes gases pode prejudicar a saúde dos que ali permanecem.
Outro fator relevante é que além de beber, muitos jovens fumam e utilizam isqueiros e fósforos no acendimento de cigarros, também fazem uso de celulares que podem provocar acidentes em postos de combustíveis.
Desta forma, assumem um comportamento de risco que atenta contra a própria vida e a vida de outras pessoas. Outro ponto: Nestes locais são formados os famosos "points", que geram poluição sonora aos vizinhos, causando conflitos sociais e a queda na qualidade de vida daqueles que residem no entorno destes locais. Não há regulamentação sobre quais produtos podem ser comercializados por estes estabelecimentos.
Por isso, apresentamos na Assembléia a propositura que visa coibir o comércio de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e lojas de conveniência, principalmente para os nossos jovens. Lembramos que a presente proibição já existe nas cidades do Rio de Janeiro, Vitória, Fortaleza, e nos estados do Paraná e Santa Catarina.
Conheça agora o texto do Projeto:
Proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas dentro do espaço físico dos postos de combustíveis e suas lojas de conveniência e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Decreta:
Artigo 1º - Veda a comercialização e o consumo de bebidas com qualquer teor alcoólico dentro do espaço físico dos postos de combustíveis, bem como nas lojas de conveniências neles instaladas ou conjugadas.
Artigo 2º - Os estabelecimentos de que tratam a presente lei deverão manter em suas dependências, em local visível ao público, cartazes informando sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local.
Artigo 3º - O descumprimento do determinado pela presente lei acarretará ao infrator: I – Imediata apreensão da mercadoria; II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – A reincidência acarretará ao infrator: a) Multa nem dobro; b) Cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) Comunicação à Agência Nacional de Petróleo (ANP);
Parágrafo Primeiro – quando o posto de combustível e a loja de conveniência nele instalada ou conjugada tiverem personalidade jurídica distinta, ambos responderão solidariamente pela infração ao disposto na presente lei.
Parágrafo Segundo – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jooji Hato
Copyright © 2011 Deputado Estadual Jooji Hato. Todos os direitos reservados.