LEI Nº 12.879 DE 13 DE JULHO DE 1999 (Projeto de Lei nº 396/96, do Vereador Jooji Hato - PMDB)

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de Junho de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica determinado que todos os bares da Cidade de São Paulo não poderão funcionar após uma hora da manhã, tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado à critério próprio, não antes das 5 horas da manhã.

§ 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.

§ 2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais.

§ 3º - O período de funcionamento fixado no "caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento.

Art. 2º - O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais, em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura do Município de São Paulo e responderá em juízo sob as penalidades da lei.

Art. 3º - É proibido fora do horário normal:

a- praticar ato de compra e venda;

b- manter abertas ou semi cerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;

 

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