LEI Nº 11.509 DE 13 DE ABRIL DE 1994 (Projeto de lei nº 202/91 - Vereador Jooji Hato - PMDB)

Determina o uso de pisos drenantes em passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de
pouco movimento de veículos e vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, e dá outras providências.

MIGUEL COLASUONNO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de veículos e as vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, deverão ser construídos com pisos drenantes.

§ 1º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se como piso drenante aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua superfície impermeabilizada.

§ 2º - Entende-se por ruas de pouco movimento de veículos, aquelas que apresentarem apenas trânsito local.

§ 3º - No caso de estacionamentos descobertos, serão excetuadas as seguintes situações:

I - imóveis em que o total das áreas destinadas a estacionamento descoberto seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) metros quadrados.

II - os estacionamentos descobertos implantados sobre laje de cobertura.

Art. 2º - Os prédios públicos a serem construídos após a publicação da presente lei, deverão ter como área impermeabilizada, no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua área livre.

§ 1º - Considera-se como área livre aquela não ocupada pela edificação.

§ 2º - Para efeito da aplicação desta lei, prédio público é aquele pertencente ou destinado a órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município.

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